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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 96

– Os Secretários de Estado de Governo, de Fazenda e de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado, observados os princípios da economicidade e da publicidade, poderão editar resolução em conjunto, para disciplinar as formas e procedimentos de arquivamento de parceria que tenha valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único

– As prestações de contas das parcerias arquivadas poderão ser analisadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo, observado o art. 106.

Art. 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017