Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Os Secretários de Estado de Governo, de Fazenda e de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado, observados os princípios da economicidade e da publicidade, poderão editar resolução em conjunto, para disciplinar as formas e procedimentos de arquivamento de parceria que tenha valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único
– As prestações de contas das parcerias arquivadas poderão ser analisadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo, observado o art. 106.