Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Os movimentos sociais, redes e OSCs terão acesso à Defensoria Pública para orientações e promoção, judicial ou extrajudicial, de direitos, inclusive no que tange à promoção, ao fortalecimento institucional, à capacitação e ao incentivo às OSCs para a cooperação com o poder público.