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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 93

– Os movimentos sociais, redes e OSCs terão acesso à Defensoria Pública para orientações e promoção, judicial ou extrajudicial, de direitos, inclusive no que tange à promoção, ao fortalecimento institucional, à capacitação e ao incentivo às OSCs para a cooperação com o poder público.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017