Artigo 92, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 92
– A tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento e avaliação e a prestação de contas de termos de colaboração e de fomento serão registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída e Parcerias, observado o disposto no Decreto nº 48.138, de 2021. (Caput com redação dada pelo art. 54 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– (Revogado pelo inciso XVII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Até a completa adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída para atendimento ao disposto no caput, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor deste decreto e os documentos correspondentes deverão ser preenchidos manualmente e entregues impressos ao órgão ou entidade estadual parceiro."
§ 2º
– (Revogado pelo inciso XVII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Sem prejuízo da emissão de pareceres técnico e jurídico no Sigcon-MG – Módulo Saída – as áreas competentes ainda poderão manifestar-se nos autos."
§ 3º
– O disposto neste artigo não se aplica a acordos de cooperação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 54 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)