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Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 92

– A tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento e avaliação e a prestação de contas de termos de colaboração e de fomento serão registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída e Parcerias, observado o disposto no Decreto nº 48.138, de 2021. (Caput com redação dada pelo art. 54 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– (Revogado pelo inciso XVII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Até a completa adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída para atendimento ao disposto no caput, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor deste decreto e os documentos correspondentes deverão ser preenchidos manualmente e entregues impressos ao órgão ou entidade estadual parceiro."

§ 2º

– (Revogado pelo inciso XVII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Sem prejuízo da emissão de pareceres técnico e jurídico no Sigcon-MG – Módulo Saída – as áreas competentes ainda poderão manifestar-se nos autos."

§ 3º

– O disposto neste artigo não se aplica a acordos de cooperação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 54 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 92, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017