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Artigo 92-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 92-a

– A abertura de conta bancária específica para gerenciamento dos recursos da parceria será realizada pelo Poder Executivo Estadual, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante formalização de acordo com instituição financeira oficial.

§ 1º

– Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, a OSC deverá comprovar a abertura da conta bancária específica isenta de tarifas bancárias nos termos do § 4º do art. 27.

§ 2º

– As contas bancárias específicas abertas em data anterior à formalização do acordo de que trata o § 1º permanecerão gerenciadas pela instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, quando for o caso, e utilizada à época da celebração da parceria, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se for necessário. (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

Art. 92-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017