Artigo 91, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito do Estado, serão desenvolvidos por meio de parcerias a serem estabelecidas junto à Fundação João Pinheiro, universidades, OSCs, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos.
§ 1º
– A participação social e as parcerias com as OSCs deverão ser incorporadas aos planos de capacitação do Estado, elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º
– Os órgãos e entidades estaduais que mantiverem relações de parceria nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas também relacionados à política pública à qual está vinculada a execução dos programas e ações que serão desenvolvidas pelas OSCs, em conformidade com as diretrizes da Segov.
§ 3º
– Independente da modalidade, tempo de duração e material escolhidos para os programas de capacitação de que trata o caput, deverá ser garantida a acessibilidade de pessoas com deficiência.