Artigo 90, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 90
– No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.
§ 1º
– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º
– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado sua execução, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida financeira, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos na parceria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
§ 3º
– Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com sua execução parcial, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada, quanto a estas, a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida financeira, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na parceria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
§ 4º
– A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial da parceria, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:
I
comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da parceria, por meio de relatório de execução do objeto parcial e relatório de execução financeira parcial, nos termos dos arts. 77 e 78;
II
demonstração pela OSC parceira, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto da parceria parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.
§ 5º
– Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 36 para a execução da parte remanescente do objeto da parceria, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto da parceria, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução da nova parceria.