Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Nas parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 5 de abril de 2000, nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, e nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014, será garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança das pessoas protegidas e demais envolvidos, bem como imagens, local de proteção e outros dados dos beneficiários do programa, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 45.969, de 2012.