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Artigo 89, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 89

– Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro:

I

a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração da parceria;

II

a inadimplência pela OSC parceira de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III

o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem justificativa suficiente;

IV

a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

V

a não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos, ou;

VI

o não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

VII

a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo órgão parceiro.

Parágrafo único

– Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 89, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017