Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro:
I
a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração da parceria;
II
a inadimplência pela OSC parceira de quaisquer das cláusulas pactuadas;
III
o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem justificativa suficiente;
IV
a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;
V
a não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos, ou;
VI
o não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)
VII
a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo órgão parceiro.
Parágrafo único
– Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.