Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A parceria poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de sessenta dias, em face de superveniência de impedimento que a torne formal ou materialmente inexequível.