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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 88

– A parceria poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de sessenta dias, em face de superveniência de impedimento que a torne formal ou materialmente inexequível.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017