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Artigo 85, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 85

– Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico conclusivo da análise de prestação de contas final, no prazo de quinze dias, aprovar as contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário. (Caput com redação dada pelo art. 53 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

§ 2º

– A prestação de contas não será aprovada quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos da parceria.

§ 3º

– Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.

§ 4º

– Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o administrador público autorizará a baixa contábil e notificará a OSC e quem eventualmente lhe haja sucedido, visando à adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 53 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 5º

– Caso não sejam supridas as irregularidades, na forma do § 4º, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá estabelecer mecanismos de registro das OSCs que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade nas ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, de aplicação de sanção prevista no art. 101.

§ 6º

– Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o órgão ou entidade estadual parceiro promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 7º

– Para os efeitos deste decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário que configurem graves desvios aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 8º

– No caso de rejeição da prestação de contas final, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá notificar a OSC para que, no prazo de trinta dias, realize o ressarcimento, de forma integral ou parcelada, do dano ao erário apurado, sob pena de registro de inadimplência no Siafi-MG ou sistema que vier a substituí-lo e instauração da tomada de contas especial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 53 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 85, §8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017