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Artigo 85-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 85-b

– Após a decisão do administrador público e, quando for o caso, transcorrido o prazo de que trata o § 8º do art. 85 o órgão ou entidade estadual parceiro deverá comunicar a OSC e divulgar sua decisão nos termos do inciso VI do § 1º do art. 7º. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 85-b do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017