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Artigo 85-a, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 85-a

– Recebida a notificação de que trata o § 8º do art. 85, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que:

I

seja solicitado antes da instauração da tomada de contas especial;

II

não seja constatado dolo ou fraude;

III

não seja o caso de restituição integral de recursos.

§ 1º

– Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro autorizar o ressarcimento de que trata o caput, observada em sua análise de conveniência e oportunidade se os serviços são essenciais, as características da política pública setorial, o percentual do dano ao erário apurado em relação ao valor total da parceria e a eventual reincidência em irregularidade de natureza formal, de que tratam os §§ 1º e 4º a 6º do art. 85, ou da qual resulte dano ao erário.

§ 2º

– As ações compensatórias serão formalizadas e operacionalizadas, respectivamente, por meio de termo específico e de alteração no Sigcon-MG – Módulo Saída, com prévia manifestação das áreas técnica e jurídica, vinculada à parceria original e com data de término compatível com o novo plano de trabalho.

§ 3º

– O administrador público poderá solicitar manifestação da unidade de controle interno para subsidiar a avaliação de ausência ou existência de indícios de dolo ou fraude no caso concreto, assegurado à OSC o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º

– O termo de ações compensatórias deverá contemplar cláusula específica prevendo procedimentos e prazos para a comprovação das medidas adotadas pela OSC parceira e a aprovação da compensação pelo gestor e pelo administrador público.

§ 5º

– O prazo para a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria, considerando a parceria original.

§ 6º

– Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá estabelecer critérios para padronização de ações compensatórias, observadas características da política pública setorial.

§ 7º

– O descumprimento, total ou parcial, injustificado das metas e resultados pactuados nas ações compensatórias ensejará a instauração da tomada de contas especial. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 85-a, §7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017