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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 84

– Com base nos pareceres de análise de prestação de contas e, quando houver, nos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, relatórios de visita in loco e relatórios de pesquisa de satisfação, o gestor da parceria deverá emitir, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos termos do art. 82, e as medidas administrativas adotadas.

§ 1º

– (Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Na hipótese do parecer técnico conclusivo apontar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, o gestor notificará a OSC para que apresente, em até sessenta dias, relatório de execução financeira complementar."

§ 2º

– (Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Após a apresentação do relatório de execução financeira, o gestor deverá elaborar, em até quarenta e cinco dias após o término do prazo estabelecido no § 1º, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, novo parecer técnico conclusivo, incluindo manifestação sobre a correta e regular aplicação dos recursos da parceria." (Artigo com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 84, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017