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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 83

– (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 83 – Se verificadas irregularidades ou impropriedades, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades. § 1º – Caso a OSC, ao término do prazo estabelecido no caput, não atenda à notificação, o administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro adotará as providências de que trata o art. 85. § 2º – As áreas competentes deverão emendar o parecer com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período."

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017