Artigo 82, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Na análise da prestação de contas anual ou final pelas áreas técnicas, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pela OSC deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem: (Caput com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
I
no caso de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total da execução, ou não comprovação da regularização da documentação do imóvel, conforme o § 5º do art. 28, os recursos repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro deverão ser devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação financeira;
II
no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades que configurem dano ao erário, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida em bens e serviços ou financeira, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
III
no caso de atraso de aplicação dos recursos da parceria, inclusive de contrapartida financeira, bem como de atraso no depósito de contrapartida financeira, o valor reprovado será o rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o órgão ou entidade estadual parceiro houver dado causa ao atraso;
IV
no caso de ausência de aplicação dos recursos da parceria, nos termos do § 1º do art. 50, o valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro;
V
no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida em bens e serviços ou financeira, o valor reprovado será a contrapartida não depositada ou implementada. (Inciso com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 1º
– Quando verificado indício de dano ao erário relacionado ao uso ou aquisição de bem adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria e doado automaticamente à OSC parceira nos termos do § 2º do art. 40, o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no valor reprovado.
§ 2º
– Constatado o valor reprovado, nos termos dos incisos II, III, IV e V do caput, ou a ausência de devolução dos saldos em conta, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o valor a ser devolvido pela OSC será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e, quando houver, da contrapartida financeira, independentemente da data em que foram aportados pelas partes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
§ 3º
– A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tabela "Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente", incidirá sobre o valor a ser devolvido, considerando a taxa constante da tabela correspondente ao mês:
I
do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou mês do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;
II
do pagamento das despesas específicas glosadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos do art. 50 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;
III
de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 123 do Decreto nº 48.745, de 29/12/2023, em vigor a partir de 31/12/2023.)
§ 3-a
– Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período entre o final do prazo de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas final pelo órgão ou entidade estadual parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 51 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)
§ 4º
– Na hipótese de atuação de rede, o ressarcimento ao erário pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.
§ 5º
– (Revogado pelo inciso XVI do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 5º – A OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude ou não seja o caso de restituição integral dos recursos, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014."
§ 6º
– (Revogado pelo inciso XVI do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 6º – As regras e os procedimentos para aplicação do disposto no § 5º deverão ser definidos em ato conjunto do Secretário de Estado de Governo com o Secretário de Estado de Fazenda e o Controlador-Geral do Estado."