Artigo 81-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 81-b
– Finalizada a análise da prestação de contas anual ou final, inclusive do relatório de execução financeira, quando houver, caso os pareceres das áreas técnicas de que tratam os § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78 apontem irregularidades, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC para, no prazo de até quarenta e cinco dias, apresentar justificativas ou sanar as irregularidades (Caput com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– A critério do órgão ou entidade estadual parceiro, o prazo referido no caput pode ser prorrogado, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º
– Caso a OSC, ao término do prazo estabelecido no caput e, se for o caso, no § 1º, não atenda à notificação, o órgão ou entidade estadual parceiro adotará as providências de que tratam os arts. 84 a 87.
§ 3º
– As áreas técnicas deverão emendar os pareceres com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, observados o disposto no § 4º do art. 77 e no § 3º do art. 78. (Parágrafo com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)