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Artigo 81-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 81-a

– Na análise da prestação de contas anual ou final, se o parecer da área técnica apontar descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC para que apresente, em até quarenta e cinco dias, relatório de execução financeira se não apresentado anteriormente.

Parágrafo único

– Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área técnica de que trata o § 3º do art. 78, deverá, em até quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, emitir parecer acerca dos elementos previstos no inciso II do art. 81, incluindo manifestação sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria. (Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.) (Artigo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 81-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017