Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 81
– As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão emitir pareceres técnicos relativos às prestações de contas anual ou final, com base no relatório de execução do objeto e, quando for o caso, de execução financeira, observados o § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78, que deverão conter: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
I
aspectos técnicos:
a
descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b
análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução da parceria;
c
análise dos efeitos da parceria na realidade local, mencionando os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado;
II
aspectos financeiros:
a
os valores efetivamente transferidos pela administração pública;
b
o exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto;
c
a aferição da conformidade entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta da parceria verificados no extrato;
d
a correta e regular aplicação dos recursos da parceria, com fundamento em relatório de execução financeira, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 76;
III
análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas. (Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
Parágrafo único
– O parecer deverá ser emitido em prazo não superior a quarenta e cinco dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.