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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 80

– Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 75, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição das contas e instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único

– No caso de omissão no dever de prestar contas final, no prazo previsto no caput, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira. (Artigo com redação dada pelo art. 47 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017