Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os órgãos ou entidades estaduais e as OSCs assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, assegurada a proteção de dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021.)