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Artigo 78, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 78

– O relatório de execução financeira conterá:

I

documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos previstos no § 5º do art. 52; (Inciso com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

II

cópia simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas;

III

demonstrativos de:

a

equipe de trabalho utilizada na execução da parceria;

b

bens utilizados na execução da parceria;

c

serviços utilizados na execução da parceria;

IV

a memória de cálculo do rateio das despesas, quando o plano de trabalho prever despesas com custos indiretos, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

V

a memória de cálculo do rateio das despesas com equipe de trabalho, quando o plano de trabalho prever essas despesas, deverá conter a lista com nome e CPF dos trabalhadores, o valor específico de todos os itens que compõem a remuneração de cada trabalhador, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, detalhamento dos encargos sociais previdenciários e trabalhistas e o detalhamento de divisão proporcional de custos com jornada de trabalho e carga horária diária dedicada à execução da parceria;

VI

a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

VII

boletins de medição parciais e final da reforma ou obra;

VIII

termo de formalização da entrega da reforma ou obra, com laudo técnico pormenorizado;

IX

(Revogado pelo inciso XV do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "IX – relação de pessoas assistidas diretamente, se for o caso;"

X

demonstrativo contendo o resumo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida financeira, quando houver, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos. (Inciso com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

§ 1º

– Quando a parceria envolver reforma ou obra e a OSC tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória, previstos no § 1º do art. 28, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o § 5º do art. 28. (Parágrafo renumerado pelo art. 46 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 46 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a apresentação de relatórios de execução financeira relativos à prestação de contas anual ou final. (Parágrafo acrescentado pelo art. 46 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 3º

– O relatório de execução financeira será analisado, preferencialmente, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável pela análise de prestações de contas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 46 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 78, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017