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Artigo 77, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 77

– O relatório de execução do objeto conterá:

I

resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, acompanhado de justificativa em caso de eventual descumprimento de metas ou resultados; (Inciso com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

II

descrição pormenorizada das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III

documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:

a

listas de presença;

b

fotografias coloridas, vídeos e outros suportes;

c

cópia simples do Certificado de Registro para Licenciamento Veicular – CRLV físico ou CRLV digital, caso a parceria tenha por objeto a aquisição de veículo automotor; (Alínea com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

d

cópia simples da certidão de registro do imóvel adquirido, caso a parceria envolva a aquisição de bem imóvel; (Alínea com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

e

relação de pessoas efetivamente beneficiadas com a execução ou conclusão do objeto da parceria, conforme orientação do órgão ou entidade estadual parceiro; (Alínea acrescentada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

IV

documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; (Inciso com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

V

comprovantes de regularidade das OSCs executantes e não celebrantes, quando a parceria tiver sido executada com atuação em rede, nos termos do art. 63;

VI

informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente ou receitas arrecadas pela OSC, se for o caso, por meio de: (Inciso com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

a

extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando houver, e, na hipótese de prestação de contas final, o saldo zerado; (Alínea com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

b

relação de pagamentos, contendo: 1 – data; 2 – valor; 3 – referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque e sua data de emissão; 4 – razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços e, quando for o caso, nome e CPF do trabalhador remunerado; (Item com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) 5 – número do documento fiscal ou equivalente ou do contracheque de remuneração de cada membro da equipe de trabalho; 6 – descrição do produto adquirido ou serviço prestado.

c

cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento;

d

comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo e da declaração de que trata o § 7º do art. 33, no caso de prestação de contas final; (Alínea com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

e

comprovante de devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somados a eventuais despesas bancárias, observados os arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou, quando se tratar de transferência de recursos federais, comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou contrato de repasse celebrado com a União, no caso de prestação de contas final.

f

memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações, nos termos do § 7º do art. 33; (Alínea acrescentada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

VII

comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente. (Inciso acrescentado pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– As fotografias coloridas de que trata o inciso III do caput deverão mostrar:

I

os bens em bloco e em separado, caso a parceria envolva a aquisição de bens; (Inciso com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

II

o veículo, mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o lado direito e o esquerdo, caso a parceria envolva a aquisição de veículo automotor;

III

a placa e o local da reforma ou obra em andamento ou concluída, se for o caso. (Inciso com redação dada pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I

dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II

(Revogado pelo inciso XIV do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "II – do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros;"

III

da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 3º

– Após a adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída – nos termos do art. 81-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a apresentação dos documentos de que trata o inciso VI do caput será substituída pelos registros na plataforma eletrônica.

§ 4º

– O relatório de execução do objeto será analisado:

I

preferencialmente, pela área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria e, no tocante ao inciso VI, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas;

II

pela área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, no tocante a aspectos específicos da reforma ou obra, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 45 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 77, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017