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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 76

– A prestação de contas anual ou final de termos de colaboração ou de fomento deverá ser composta por:

I

relatório de execução do objeto;

II

relatório de execução financeira, a ser solicitado pelo órgão ou entidade estadual parceiro à OSC:

a

em caso de parceria prevendo o aporte de recursos por interveniente;

b

em caso de parceria selecionada por amostragem, observado o art. 76-A; (Alínea com redação dada pelo art. 44 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

c

quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

d

quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento.

Parágrafo único

– (Revogado pelo inciso XIII do art. 59 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A seleção de que trata a alínea "b" do inciso II será disciplinada em resolução a ser editada conjuntamente pelo Secretário de Estado de Governo, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Fundação João Pinheiro e pelo Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais."

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017