Artigo 76-a, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 76-a
– A amostragem de análise de relatório de execução financeira, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 76, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:
I
o percentual de parcerias que deverão apresentar relatório de execução financeira, observado:
a
o mínimo de vinte por cento de parcerias que terão concluído o período de envio da prestação de contas, calculado separadamente por tipos de instrumento e de prestação de contas, observado o disposto no § 1º-E do art. 59 e nos arts. 74 e 75;
b
o quantitativo mínimo de dez parcerias;
II
o momento em que será realizada a seleção amostral;
III
os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:
a
a classificação de riscos;
b
as parcerias de maior prazo de vigência;
c
as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 1º
– Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias encerradas em quantidade inferior à prevista na alínea "a" do inciso I do caput, a entrega pela OSC e a análise pelo órgão ou entidade estadual parceiro será de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.
§ 2º
– O percentual mínimo de análise de relatórios de execução financeira a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)