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Artigo 76-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 76-a

– A amostragem de análise de relatório de execução financeira, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 76, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:

I

o percentual de parcerias que deverão apresentar relatório de execução financeira, observado:

a

o mínimo de vinte por cento de parcerias que terão concluído o período de envio da prestação de contas, calculado separadamente por tipos de instrumento e de prestação de contas, observado o disposto no § 1º-E do art. 59 e nos arts. 74 e 75;

b

o quantitativo mínimo de dez parcerias;

II

o momento em que será realizada a seleção amostral;

III

os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:

a

a classificação de riscos;

b

as parcerias de maior prazo de vigência;

c

as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.

§ 1º

– Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias encerradas em quantidade inferior à prevista na alínea "a" do inciso I do caput, a entrega pela OSC e a análise pelo órgão ou entidade estadual parceiro será de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.

§ 2º

– O percentual mínimo de análise de relatórios de execução financeira a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE. (Artigo acrescentado pelo art. 57 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

Art. 76-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017