Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Nas parcerias com vigência superior a um ano, deverá ser apresentada prestação de contas anual em até noventa dias do fim de cada exercício.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do primeiro aporte de recursos estaduais. (Parágrafo renumerado pelo art. 43 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 43 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pela OSC. (Parágrafo acrescentado pelo art. 43 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)