Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Na hipótese de atuação em rede, cabe à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
Parágrafo único
– As OSCs executantes e não celebrantes são responsáveis pela guarda dos documentos originais para eventual conferência, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.