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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 73

– Na hipótese de atuação em rede, cabe à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.

Parágrafo único

– As OSCs executantes e não celebrantes são responsáveis pela guarda dos documentos originais para eventual conferência, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017