Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 72
– As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de dez anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao órgão ou entidade estadual parceiro, quando necessário.
§ 1º
– Até a adequação do Sigcon-MG – Módulo Saída – nos termos do art. 81-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a OSC deverá apresentar na prestação de contas a cópia simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da OSC, mantendo sua guarda para eventual conferência nos termos do parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º
– Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.