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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 71

– A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.

Parágrafo único

– O acordo de cooperação, especialmente o que envolver doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial ou disposição, cessão ou adjunção de servidor para OSCs, estará sujeito a prestação simplificada de resultados, conforme previsão no instrumento.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017