Artigo 70, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar:
I
extrato do termo aditivo;
II
extrato da prorrogação de ofício.
Parágrafo único
– Aos incisos I e II aplica-se, no que couber, o disposto no art. 41.
§ 3º
– Observado os incisos I e II, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada e anuência do administrador público, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)