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Artigo 70, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 70

– O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar:

I

extrato do termo aditivo;

II

extrato da prorrogação de ofício.

Parágrafo único

– Aos incisos I e II aplica-se, no que couber, o disposto no art. 41.

§ 3º

– Observado os incisos I e II, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada e anuência do administrador público, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)

Art. 70, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017