Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A administração pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, mantendo-se em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas. (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 1º
– Da relação de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:
I
órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;
II
razão social da OSC parceira e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III
número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;
IV
valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;
V
data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
VI
situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;
VII
valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria, nos termos do art. 33;
VIII
razão social e CNPJ das OSCs executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede, conforme comunicação de que trata o § 2º do art. 63; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
IX
meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos do art. 10 deste decreto e do art. 12 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– A Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Controladoria-Geral do Estado – CGE –, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, adotarão medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 47.202, de 9/6/2017.)
§ 3º
– A divulgação das informações de que trata o § 1º serão realizadas:
I
pela administração pública do Poder Executivo no Portal da Transparência do Estado, no sítio eletrônico www.transparencia.mg.gov.br, no tocante aos termos de colaboração e termos de fomento, ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro, observado o disposto no art. 97;
II
pela OSC, no sítio eletrônico oficial e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerçam suas ações. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 4º
– É facultado ao órgão ou entidade estadual parceiro permitir a divulgação, pela OSC parceira, das informações de que trata o § 1º em redes sociais ou no Mapa das OSCs, quando a organização não dispuser de sítio eletrônico oficial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)