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Artigo 69, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 69

– Após a contratação integral de todos os itens previstos no plano de trabalho, a OSC poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do caput do art. 68-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos. (Caput com redação dada pelo art. 42 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 1º

– (Revogado pelo inciso III do art. 19 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.) Dispositivo revogado: "§ 1º – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá propor a ampliação do objeto, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público."

§ 2º

– (Revogado pelo inciso III do art. 19 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A OSC poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução da parceria, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto."

§ 3º

– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação, estando o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro condicionado à aprovação da prestação de contas das parcelas anteriormente recebidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

§ 3-a

– O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, mediante justificativa técnica e anuência do administrador público, autorizar o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro em termos de colaboração para execução de atividades mesmo antes da aprovação da prestação de contas das parcelas recebidas, quando os relatórios de monitoramento apresentados até o momento da celebração do termo aditivo demonstrarem o cumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 42 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 4º

– (Revogado pelo inciso III do art. 19 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.) Dispositivo revogado: "§ 4º – É permitida a realização de até dois aditamentos para ampliação do objeto, desde que durante a vigência da parceria."

§ 5º

– A proposta de alteração para ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 68-A deve conter: (Caput com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

I

justificativa da ampliação pretendida, mantido o núcleo da finalidade;

II

prazo adicional para execução da ampliação e novo cronograma de execução;

III

alterações, no plano de aplicação, relativas à ampliação, inclusive as novas metas, etapas ou quantitativos;

IV

indicação de cronograma de desembolso, se houver novos recursos a serem adicionados, desde que a proposta de alteração seja apresentada em até quarenta e cinco dias antes do término da vigência da parceria e antes da conclusão do objeto original;

V

documentos complementares relativos à ampliação, observadas as diretrizes da celebração, tais como novo projeto básico, novos orçamentos, nova declaração de disponibilidade orçamentária, entre outros.

§ 6º

– Quando a ampliação do objeto for realizada com saldo não utilizado, a OSC deverá apresentar, juntamente com a proposta de alteração, demonstrativo detalhado da economia alcançada durante a execução da parceria, refletindo as despesas previstas ou realizadas abaixo das inicialmente planejadas.

§ 7º

– A economia alcançada será representada pela diferença positiva entre os custos dos itens apresentados quando da celebração da parceria e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos, acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.

§ 8º

– A economia durante a execução da parceria não se confunde com o sobrepreço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da parceria e não identificados pelo órgão ou entidade estadual parceiro naquele momento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

Art. 69, §5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017