Artigo 69-b, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 69-b
– Excepcionalmente, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro, a parceria para execução de atividade e seu plano de trabalho poderão, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, ser alterados para redução do objeto ou para acréscimo de recursos pelos partícipes proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I
a alteração seja tecnicamente justificada;
II
a funcionalidade do objeto seja preservada;
III
a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela administração pública;
IV
os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.
§ 1º
– Fica vedada a alteração de que trata o caput, se verificada inércia injustificada da OSC na execução física do objeto.
§ 2º
– A redução de objeto motivada pelo desequilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de redução do objeto com supressão de valores. (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)