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Artigo 69-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 69-a

– Os partícipes poderão propor a ampliação do objeto de que trata o inciso III do art. 68-A, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público. (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

Art. 69-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017