JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– A vigência da parceria, no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, será prorrogada de ofício pelo órgão ou entidade estadual parceiro, limitada ao período verificado ou previsto para liberação.

Parágrafo único

– Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessárias a tramitação no Sigcon-MG – Módulo Saída – da proposta de alteração e da análise da área técnica e a posterior juntada do novo plano de trabalho no processo físico.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017