Artigo 68-b, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 68-b
– Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução da parceria, inclusive do projeto básico de reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 41 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
I
decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração da parceria;
II
ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade da parceria;
III
não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente pactuado em outro de natureza e propósito diversos.
§ 1º
– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.
§ 2º
– A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 69, 69-A e 69-B.
§ 3º
– A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do administrador público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 41 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)