Artigo 68-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 68-a
– A parceria poderá ser aditada para alteração do objeto, a critério do órgão ou entidade estadual e observados os requisitos do art. 67, com vistas à:
I
reprogramação do objeto;
II
ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a execução da parceria ou de rendimentos;
III
ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;
IV
redução do objeto, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º
– É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto da parceria. (Parágrafo renumerado pelo art. 40 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 2º
– O limite previsto no § 1º não se aplica a:
I
termos de colaboração para execução de atividades;
II
parcerias envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública (Parágrafo acrescentado pelo art. 40 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.) (Vide art. 2º do Decreto nº 47.989, de 19/6/2020.)