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Artigo 68-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 68-a

– A parceria poderá ser aditada para alteração do objeto, a critério do órgão ou entidade estadual e observados os requisitos do art. 67, com vistas à:

I

reprogramação do objeto;

II

ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a execução da parceria ou de rendimentos;

III

ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;

IV

redução do objeto, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º

– É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto da parceria. (Parágrafo renumerado pelo art. 40 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)

§ 2º

– O limite previsto no § 1º não se aplica a:

I

termos de colaboração para execução de atividades;

II

parcerias envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública (Parágrafo acrescentado pelo art. 40 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.) (Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.) (Vide art. 2º do Decreto nº 47.989, de 19/6/2020.)

Art. 68-a, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017