Artigo 67, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A parceria e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, inclusive para modificação, redução ou ampliação do objeto, reformulação do plano de trabalho, redução ou acréscimo de valores a serem aportados pelos partícipes ou autorização para atuação em rede, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes, justificativa demonstrando o interesse público da alteração e observadas as determinações da lei de diretrizes orçamentárias e a apresentação da documentação complementar, se a alteração for solicitada pela OSC parceira.
§ 1º
– É vedada a alteração do objeto da parceria e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade da parceria.
§ 2º
– A proposta de alteração da OSC, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao órgão ou entidade estadual parceiro em, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado na parceria ou no termo aditivo.
§ 3º
– Excepcionalmente, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, será admitido o recebimento de proposta de alteração da OSC em prazo inferior ao estipulado no § 2º, desde que dentro da vigência da parceria, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.
§ 4º
– Se a proposta de alteração estiver relacionada à prorrogação da vigência, a justificativa deverá incluir os motivos do atraso na execução ou da não conclusão do objeto e o novo prazo de vigência.
§ 5º
– A OSC poderá apresentar proposta de alteração do prazo de vigência da parceria para possibilitar o cumprimento da exigência de regularização da documentação do imóvel, caso tenha apresentado na celebração os documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28.
§ 6º
– A proposta de alteração da OSC deverá ser analisada e aprovada pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 7º
– Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração da parceria estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, do objeto ou do núcleo da finalidade:
I
dotação orçamentária;
II
membros da equipe de contato da OSC;
III
autorização ou aumento do limite de pagamento em espécie, mediante demonstração da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento, nos termos do § 3º-A do art. 51 e desde que autorizada, no instrumento da parceria, a alteração por apostilamento;
IV
duração das etapas;
V
demonstrativo de recursos, inclusive para:
a
alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, inclusive rendimentos;
b
remanejamento de recursos entre itens sem a alteração do valor global da parceria, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto da parceria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 39 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
VI
conta bancária específica. (Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
§ 8º
– A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída, cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC para alteração da dotação orçamentária do órgão ou entidade estadual parceiro e da conta bancária específica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 39 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 8-a
– Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, o remanejamento de dez por cento no valor de cada item do demonstrativo de recursos, sem a necessidade de prévia aprovação da alteração pelo órgão ou entidade estadual parceiro durante a execução. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 do Decreto nº 48.177, de 16/4/2021, em vigor a partir de 1º/8/2021.)
§ 8-b
– A OSC deverá informar e justificar a execução de despesas remanejadas de que trata a alínea "b" do inciso V do § 7º no relatório de monitoramento previsto nos arts. 56 e 56-A, devendo o órgão ou entidade estadual parceiro proceder à formalização e à tramitação da alteração no Sigcon-MG – Módulo Saída e à posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 48.374, de 4/3/2022.)
§ 9º
– Na parceria para execução de atividade, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro avaliar a execução financeira da parceria com a finalidade de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.
§ 10
– Fica vedada a alteração que envolva a modificação do tipo de regime de execução de reforma ou obra prevista na parceria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)