Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 66
– É vedado à OSC transferir a execução no todo ou em parte do objeto da parceria.
Parágrafo único
– A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.