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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 66

– É vedado à OSC transferir a execução no todo ou em parte do objeto da parceria.

Parágrafo único

– A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017