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Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 65

– A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a administração pública do Poder Executivo estadual não podem ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.

§ 2º

– O órgão ou entidade estadual parceiro avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre as ações, metas e prazos em execução realizados pelas OSCs executantes e não celebrantes.

§ 3º

– As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução de ações, prazos, metas e demais documentos e comprovantes de despesas necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º

– O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.

§ 5º

– Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

Art. 65, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017