Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a administração pública do Poder Executivo estadual não podem ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
§ 2º
– O órgão ou entidade estadual parceiro avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre as ações, metas e prazos em execução realizados pelas OSCs executantes e não celebrantes.
§ 3º
– As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução de ações, prazos, metas e demais documentos e comprovantes de despesas necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º
– O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.
§ 5º
– Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.