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Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 64

– A OSC celebrante deverá apresentar, no momento da celebração da parceria, quando a atuação em rede estiver prevista no plano de trabalho, ou durante a execução da parceria, na hipótese do § 2º do art. 63, os seguintes documentos:

I

comprovante de inscrição no CNPJ, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;

II

comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, podendo ser admitidos:

a

declarações de OSCs ou de secretarias executivas, ou estruturas equivalentes, que compõem rede de que a celebrante participa ou participou;

b

cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos da rede proponente ou de outras redes de que a celebrante participa ou participou;

c

relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede.

Art. 64, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017