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Artigo 63, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017

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Art. 63

– A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º

– O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, estabelecendo, no mínimo, as ações, metas e prazos que serão desenvolvidas pela OSC executante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.

§ 2º

– A OSC celebrante deverá comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro a assinatura do termo de atuação em rede, bem como sua eventual rescisão, no prazo de até sessenta dias contados da data da assinatura ou rescisão respectivamente.

§ 3º

– A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, a ser verificada por meio dos seguintes documentos:

I

comprovante de inscrição no CNPJ;

II

cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III

certidões previstas no inciso II do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º

– A OSC celebrante deve guardar os documentos previstos no § 3º e apresentá-los na prestação de contas nos termos do art. 77.

§ 5º

– Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 63, §3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.132 /2017