Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.132 de 20 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 63
– A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º
– O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, estabelecendo, no mínimo, as ações, metas e prazos que serão desenvolvidas pela OSC executante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
§ 2º
– A OSC celebrante deverá comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro a assinatura do termo de atuação em rede, bem como sua eventual rescisão, no prazo de até sessenta dias contados da data da assinatura ou rescisão respectivamente.
§ 3º
– A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, a ser verificada por meio dos seguintes documentos:
I
comprovante de inscrição no CNPJ;
II
cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III
certidões previstas no inciso II do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º
– A OSC celebrante deve guardar os documentos previstos no § 3º e apresentá-los na prestação de contas nos termos do art. 77.
§ 5º
– Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.